O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou aos prefeitos de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira, e da Ilha de Itamaracá, Mosar de Melo Barbosa Filho (Tato), que não realizem gastos com festas e shows, inclusive carnaval e festa junina, enquanto a folha de pagamento de pessoal do município estiver em atraso, inclusive se a inadimplência atingir apenas parcela dos servidores, mesmo que comissionados e temporários.
Na Ilha de Itamaracá, também não devem ser promovidas qualquer tipo de festividades enquanto os valores a título de empréstimos consignados e contribuições sindicais não estiverem sendo repassados às instituições financeiras.
De acordo com as promotoras de Justiça Mariana Pessoa Vila Nova (São Lourenço da Mata) e Fabiana Kiuska Seabra dos Santos (Ilha de Itamaracá), o fato do gestor realizar gastos com festas ou promover festas com recursos privados ou de outra origem (Governo Federal ou Estadual), enquanto a folha salarial dos servidores está em parte ou na sua totalidade atrasada, tem o potencial de violar o princípio constitucional da moralidade administrativa.
“Nos municípios com dificuldades financeiras, que sofrem com a carência de recursos públicos, se impõe ao administrador o dever de otimizar a alocação de recursos públicos na satisfação das necessidades mais prementes da população, haja vista o princípio da eficiência, previsto no caput do artigo 37, da Constituição Federal”, argumentaram as promotoras de Justiça no texto das recomendações.
Na Ilha de Itamaracá, também não devem ser promovidas qualquer tipo de festividades enquanto os valores a título de empréstimos consignados e contribuições sindicais não estiverem sendo repassados às instituições financeiras.
De acordo com as promotoras de Justiça Mariana Pessoa Vila Nova (São Lourenço da Mata) e Fabiana Kiuska Seabra dos Santos (Ilha de Itamaracá), o fato do gestor realizar gastos com festas ou promover festas com recursos privados ou de outra origem (Governo Federal ou Estadual), enquanto a folha salarial dos servidores está em parte ou na sua totalidade atrasada, tem o potencial de violar o princípio constitucional da moralidade administrativa.
“Nos municípios com dificuldades financeiras, que sofrem com a carência de recursos públicos, se impõe ao administrador o dever de otimizar a alocação de recursos públicos na satisfação das necessidades mais prementes da população, haja vista o princípio da eficiência, previsto no caput do artigo 37, da Constituição Federal”, argumentaram as promotoras de Justiça no texto das recomendações.
Fonte: Blog Informe-PE
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